Exames de equivalência à frequência realizados a nível de escola nas disciplinas não sujeitas a exame nacional
11 de Jan de 2007, Portal da Educação
Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos, destinados aos alunos externos e autopropostos, realizam-se a nível de escola, tendo em vista a certificação da conclusão de ciclo.
De acordo com um despacho normativo publicado no Diário da República, os exames de equivalência à frequência das disciplinas não sujeitas a exame nacional (exceptuando, no 3.º ciclo, as disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática) vão passar a efectuar-se a nível de escola.
Ainda segundo o mesmo despacho normativo, os alunos com 15 anos ou mais que não obtenham aprovação na avaliação sumativa final do 9.º ano só deverão realizar os exames de equivalência à frequência nas disciplinas não sujeitas a exame nacional em que não obtiveram aprovação.
A alteração destas regras pretende contribuir para que estes alunos continuem a frequentar as aulas até ao final do ano lectivo, restringindo a realização daqueles exames às disciplinas em que não obtiveram aprovação.
Segundo as regras até aqui vigentes, os alunos em risco de reprovar anulavam a matrícula no início do 3.º período e tinham de realizar exame de equivalência à frequência a todas as disciplinas.
Com as novas regras, os alunos não necessitam de anular a matrícula, podendo frequentar as aulas até ao final do ano lectivo. No final do ano lectivo, realizam exames apenas nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, com excepção das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, sujeitas a exame nacional.
Os alunos que não obtiverem aprovação nos exames de equivalência à frequência poderão matricular-se no 9.º ano de escolaridade, no ano lectivo seguinte, devendo beneficiar de um plano de acompanhamento.
De acordo com um despacho normativo publicado no Diário da República, os exames de equivalência à frequência das disciplinas não sujeitas a exame nacional (exceptuando, no 3.º ciclo, as disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática) vão passar a efectuar-se a nível de escola.
Ainda segundo o mesmo despacho normativo, os alunos com 15 anos ou mais que não obtenham aprovação na avaliação sumativa final do 9.º ano só deverão realizar os exames de equivalência à frequência nas disciplinas não sujeitas a exame nacional em que não obtiveram aprovação.
A alteração destas regras pretende contribuir para que estes alunos continuem a frequentar as aulas até ao final do ano lectivo, restringindo a realização daqueles exames às disciplinas em que não obtiveram aprovação.
Segundo as regras até aqui vigentes, os alunos em risco de reprovar anulavam a matrícula no início do 3.º período e tinham de realizar exame de equivalência à frequência a todas as disciplinas.
Com as novas regras, os alunos não necessitam de anular a matrícula, podendo frequentar as aulas até ao final do ano lectivo. No final do ano lectivo, realizam exames apenas nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, com excepção das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, sujeitas a exame nacional.
Os alunos que não obtiverem aprovação nos exames de equivalência à frequência poderão matricular-se no 9.º ano de escolaridade, no ano lectivo seguinte, devendo beneficiar de um plano de acompanhamento.
12.4.07
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