Proposta de Lei que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
2007-06-14 , Portal do Governo
Proposta de Lei que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e agora aprovada na sua versão final, constitui uma peça essencial no processo de reforma do ensino superior. Recorde-se que o Governo desenvolveu todo este processo de reforma com base na avaliação externa do sistema de ensino superior português, incluindo o respectivo sistema de acreditação e avaliação.
Passos importantes já concretizados foram a adaptação do sistema ao processo de Bolonha, mediante a revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo e do regime jurídico relativo aos Graus e Diplomas do Ensino Superior (50% dos cursos já estão alinhados com as regras de Bolonha, valor que deverá evoluir para os 90% no início do próximo ano lectivo); o novo regime dos Cursos de Especialização Tecnológica, visando aumentar a oferta de formação profissional de nível 4; a revisão das condições de acesso ao ensino superior; a racionalização da oferta de cursos superiores de primeiro ciclo, restringindo-se no ensino superior público os cursos de licenciatura com menos de 20 alunos; a nova legislação sobre o reconhecimento de graus e diplomas, tendo em vista a mobilidade de estudantes e diplomados; a Proposta de Lei sobre a Avaliação das Instituições de Ensino Superior, que abre caminho para a nova Agência Nacional de Garantia da Qualidade do Ensino Superior, bem como todo o processo de internacionalização das nossas instituições do ensino superior e científicas, no desenvolvimento do «Compromisso com a Ciência».
A nova Proposta de Lei, que consagra o regime jurídico das instituições do ensino superior, hoje aprovada no seguimento de um processo de consulta e debate público, vem regular a constituição, as atribuições, a organização, o funcionamento, a competência e a fiscalização pública das instituições de ensino superior, substituindo e revogando a Lei de Autonomia das Universidades, a Lei de Autonomia dos Institutos Politécnicos, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.
Deste modo, o diploma regula (i) os princípios de organização do sistema de ensino superior; (ii) a autonomia das Universidades e Institutos Politécnicos; (iii) os princípios de organização e gestão das instituições de ensino superior; (iv) o regime legal das instituições públicas e privadas de ensino superior; (v) o ordenamento da rede pública; (vi) os requisitos para a criação e transformação de estabelecimentos de ensino superior; e (vii) a responsabilidade e fiscalização das instituições.
O novo regime aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, incluindo o ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e às entidades por ele instituídas, e o ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.
Neste contexto, esta reforma adopta um quadro exigente de referência internacional para o desenvolvimento e qualidade do sistema de ensino superior português, centrado no objectivo da qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes.
Reforça-se a especialização do sistema binário, clarificando a diferente natureza e objectivos de Universidades e Politécnicos, prevendo-se a consolidação e integração institucional dos Institutos Politécnicos, bem como o reforço da sua base territorial e profissional.
São definidos os requisitos comuns de exigência para a criação e continuidade de instituições públicas ou privadas de ensino superior, impondo-se designadamente níveis absolutos de pessoal doutorado a tempo inteiro, em função da dimensão das instituições.
Por outro lado, prevê-se a introdução, inteiramente inovadora, de diversidade de estatuto legal das instituições públicas, com a criação de fundações públicas de direito privado, a exemplo de algumas das melhores práticas internacionais. Prevê-se, também, a possibilidade de criação de consórcios entre instituições.
Muito importante é a consagração de um sistema de governo das instituições públicas de acordo com as boas práticas internacionais, garantindo a maior responsabilidade e capacidade de decisão aos seus responsáveis. Assim, cria-se um Conselho Geral, órgão de topo das instituições, maioritariamente composto por representantes eleitos de professores e investigadores, que incluirá obrigatoriamente representantes de estudantes e ainda um conjunto significativo de personalidades cooptadas, externas à instituição, que estimulem e garantam a sua abertura à vida social, cultural e económica exterior, em percentagem não inferior a 30%, cujo parecer é obrigatório em matérias fundamentais. Os conselhos científicos das instituições de ensino superior passam a incluir necessariamente representantes das suas instituições de investigação avaliadas e reconhecidas. Os Conselhos Pedagógicos, de composição paritária entre estudantes e professores, são órgãos de consulta prévia obrigatória em matérias de organização pedagógica e de métodos de avaliação de desempenho do corpo docente e discente.
A designação do dirigente máximo das instituições, cujas atribuições e responsabilidade são reforçadas, é cometida ao respectivo Conselho Geral, após processo que inclui necessariamente a audição pública de todos os candidatos. Estabelece-se, também, a limitação a oito anos dos mandatos consecutivos dos dirigentes de topo, promovendo-se, desde já, a renovação necessária.
Prevê-se, igualmente, a criação da figura do Provedor do Estudante e o reconhecimento do papel das Associações de Estudantes e das Associações de Antigos Alunos.
Refira-se, ainda, que o diploma prevê a afirmação da especificidade do ensino das Artes, adoptando-se um regime específico e apropriado de requisitos das instituições nessas áreas, designadamente em matéria de qualificações do corpo docente. Define-se, também, a especificidade e a importância do desenvolvimento do Ensino a Distância, apoiado designadamente por tecnologias digitais de informação e de comunicação.
Finalmente, este diploma vem estabelecer a exigência de contabilização consolidada de despesas e receitas, e da explicitação integral da estrutura de custos, a par da nomeação de um fiscal único em todas as instituições e de auditorias externas periódicas, cujos relatórios deverão ser tornados públicos.
A reforma do sistema de ensino superior, tal como preconizada no Programa do Governo, ficará concluída com a revisão dos estatutos de carreiras do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, bem como da carreira de investigação.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e agora aprovada na sua versão final, constitui uma peça essencial no processo de reforma do ensino superior. Recorde-se que o Governo desenvolveu todo este processo de reforma com base na avaliação externa do sistema de ensino superior português, incluindo o respectivo sistema de acreditação e avaliação.
Passos importantes já concretizados foram a adaptação do sistema ao processo de Bolonha, mediante a revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo e do regime jurídico relativo aos Graus e Diplomas do Ensino Superior (50% dos cursos já estão alinhados com as regras de Bolonha, valor que deverá evoluir para os 90% no início do próximo ano lectivo); o novo regime dos Cursos de Especialização Tecnológica, visando aumentar a oferta de formação profissional de nível 4; a revisão das condições de acesso ao ensino superior; a racionalização da oferta de cursos superiores de primeiro ciclo, restringindo-se no ensino superior público os cursos de licenciatura com menos de 20 alunos; a nova legislação sobre o reconhecimento de graus e diplomas, tendo em vista a mobilidade de estudantes e diplomados; a Proposta de Lei sobre a Avaliação das Instituições de Ensino Superior, que abre caminho para a nova Agência Nacional de Garantia da Qualidade do Ensino Superior, bem como todo o processo de internacionalização das nossas instituições do ensino superior e científicas, no desenvolvimento do «Compromisso com a Ciência».
A nova Proposta de Lei, que consagra o regime jurídico das instituições do ensino superior, hoje aprovada no seguimento de um processo de consulta e debate público, vem regular a constituição, as atribuições, a organização, o funcionamento, a competência e a fiscalização pública das instituições de ensino superior, substituindo e revogando a Lei de Autonomia das Universidades, a Lei de Autonomia dos Institutos Politécnicos, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.
Deste modo, o diploma regula (i) os princípios de organização do sistema de ensino superior; (ii) a autonomia das Universidades e Institutos Politécnicos; (iii) os princípios de organização e gestão das instituições de ensino superior; (iv) o regime legal das instituições públicas e privadas de ensino superior; (v) o ordenamento da rede pública; (vi) os requisitos para a criação e transformação de estabelecimentos de ensino superior; e (vii) a responsabilidade e fiscalização das instituições.
O novo regime aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, incluindo o ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e às entidades por ele instituídas, e o ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.
Neste contexto, esta reforma adopta um quadro exigente de referência internacional para o desenvolvimento e qualidade do sistema de ensino superior português, centrado no objectivo da qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes.
Reforça-se a especialização do sistema binário, clarificando a diferente natureza e objectivos de Universidades e Politécnicos, prevendo-se a consolidação e integração institucional dos Institutos Politécnicos, bem como o reforço da sua base territorial e profissional.
São definidos os requisitos comuns de exigência para a criação e continuidade de instituições públicas ou privadas de ensino superior, impondo-se designadamente níveis absolutos de pessoal doutorado a tempo inteiro, em função da dimensão das instituições.
Por outro lado, prevê-se a introdução, inteiramente inovadora, de diversidade de estatuto legal das instituições públicas, com a criação de fundações públicas de direito privado, a exemplo de algumas das melhores práticas internacionais. Prevê-se, também, a possibilidade de criação de consórcios entre instituições.
Muito importante é a consagração de um sistema de governo das instituições públicas de acordo com as boas práticas internacionais, garantindo a maior responsabilidade e capacidade de decisão aos seus responsáveis. Assim, cria-se um Conselho Geral, órgão de topo das instituições, maioritariamente composto por representantes eleitos de professores e investigadores, que incluirá obrigatoriamente representantes de estudantes e ainda um conjunto significativo de personalidades cooptadas, externas à instituição, que estimulem e garantam a sua abertura à vida social, cultural e económica exterior, em percentagem não inferior a 30%, cujo parecer é obrigatório em matérias fundamentais. Os conselhos científicos das instituições de ensino superior passam a incluir necessariamente representantes das suas instituições de investigação avaliadas e reconhecidas. Os Conselhos Pedagógicos, de composição paritária entre estudantes e professores, são órgãos de consulta prévia obrigatória em matérias de organização pedagógica e de métodos de avaliação de desempenho do corpo docente e discente.
A designação do dirigente máximo das instituições, cujas atribuições e responsabilidade são reforçadas, é cometida ao respectivo Conselho Geral, após processo que inclui necessariamente a audição pública de todos os candidatos. Estabelece-se, também, a limitação a oito anos dos mandatos consecutivos dos dirigentes de topo, promovendo-se, desde já, a renovação necessária.
Prevê-se, igualmente, a criação da figura do Provedor do Estudante e o reconhecimento do papel das Associações de Estudantes e das Associações de Antigos Alunos.
Refira-se, ainda, que o diploma prevê a afirmação da especificidade do ensino das Artes, adoptando-se um regime específico e apropriado de requisitos das instituições nessas áreas, designadamente em matéria de qualificações do corpo docente. Define-se, também, a especificidade e a importância do desenvolvimento do Ensino a Distância, apoiado designadamente por tecnologias digitais de informação e de comunicação.
Finalmente, este diploma vem estabelecer a exigência de contabilização consolidada de despesas e receitas, e da explicitação integral da estrutura de custos, a par da nomeação de um fiscal único em todas as instituições e de auditorias externas periódicas, cujos relatórios deverão ser tornados públicos.
A reforma do sistema de ensino superior, tal como preconizada no Programa do Governo, ficará concluída com a revisão dos estatutos de carreiras do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, bem como da carreira de investigação.
16.6.07
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