Vetado Estatuto da Carreira Docente da Madeira
O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado unicamente com os votos da maioria PSD/M no Parlamento regional, foi vetado pelo Representante da República para a Madeira, juiz-conselheiro Monteiro Diniz.No documento enviado ontem ao Presidente da Assembleia Legislativa é solicitado uma nova apreciação do diploma, por considerar susceptíveis do vício de ilegalidade das normas contidas no decreto sobre contagem e relevância do tempo de serviço para efeitos de promoção e progressão na carreira e sobre a equiparação, para efeitos de intercomunicabilidade, entre os professores da administração regional e da administração central.Por exemplo, a Madeira fixa requisitos para o direito de progressão da carreira "em termos menos exigentes" e um regime de contagem de tempo "globalmente mais favorável" do que o estabelecido para o Estatuto da Carreira Docente da República. Ou seja, não pode haver um país e dois sistemas. Por outro lado, o Estatuto "esquece" os princípios fundamentais que regem matérias nucleares dos funcionários do Estado, "também aplicáveis ao funcionalismo regional", condição "essencial e indispensável para a consagração da mobilidade profissional e territorial", os quais pressupõem uma uniformização de regime aplicável nestes domínios. Desde modo, o representante da República defende, por exemplo, que deverá considerar-se "inválida", a disposição segundo a qual para efeitos de intercomunicabilidade de carreira, (...) o professor posicionado na região até ao 5.º escalão e o posicionado do 6.º ao 8.º escalão é equiparado para todos os efeitos legais a professor e a professor titular respectivamente".Mas polémica em torno do ensino na Madeira soma já sete anos, num vaivém de devoluções e inconstitucionalidades. Em 2000, a Madeira propôs concurso para a direcção executiva e director das escolas. O tribunal constitucional considerou "ilegal" por colidir com a actual Lei de Bases do Sistema Educativo. O decreto legislativo regional n.º 4/2000 de 31 de Janeiro que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação públicos, propôs que a direcção executiva e o director fossem recrutados mediante concurso, a exemplo do que foi anunciado este mês pelo primeiro-ministro e apresentado como medida da reforma educativa do seu governo central.Na altura, Monteiro Diniz, cujo cargo era o de ministro da República e não de representante da República, requereu ao TC a fiscalização abstracta sucessiva dessa norma, sendo que o Acórdão n.º 161/03 de 25 de Março, acabou por dar-lhe razão ao considerá-la «ilegal». E porquê? Porque desrespeitava o princípio da democraticidade e a participação e o princípio da representatividade dos órgãos de gestão da escola, colidindo, ainda, com a Lei de Bases do Sistema Educativo, ponto 4.º do artigo 45.º, actualmente em vigor, e é claro neste ponto: "A direcção de cada estabelecimento ou grupos de estabelecimentos de ensinos são democraticamente eleitos", sendo que a própria Constituição no seu art.º 77.º garante que os professores e alunos "têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei", ou seja, por eleição e não por nomeação. Após o Tribunal Constitucional considerar a disposição "ilegal", o diploma regional foi alterado e as escolas da Madeira voltaram a aplicar o sistema do voto.
20.12.07
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Professores - Estatuto da Carreira Docente
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